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quinta-feira, 30 de abril de 2015

Marta Suplicy deixa o PT dizendo que "não entrega o mandato": O que diz a Lei?

28  DE  ABRIL  DE 2015


Por Paulo Cavalcanti

Marta Teresa Smith de Vasconcellos Suplicy, nasceu em São Paulo, 18 de março de 1945, é psicóloga, apresentadora de televisão, sexóloga e política brasileira, atualmente sem partido. Foi deputada federal, prefeita de São Paulo, ministra do Turismo,ministra da Cultura, e atualmente é senadora. Foi a primeira mulher vice-presidente do Senado Federal.

Marta, não foi petista de primeira hora, filiando-se ao partido somente em 1981 - quando as discussões quanto à sua fundação, tiveram inicio em 1978, durante as grande greves do ABC paulista.

Ao anunciar a saída do PT, Marta também deixa claro que não pretende renunciar ao mandato de senadora, que poderá ser requisitado judicialmente, se a direção do partido assim o quiser. 

No texto, ela ressalta que foi eleita com 8 milhões de votos e que sua fidelidade maior é ao mandato, cujo exercício vem sendo cerceado pelo partido.

Assim declarou Marta Suplicy:

“Serei fiel ao meu mandato e permanecerei depositária dos valores defendidos por aqueles que votaram em mim, hipotecaram sua confiança pessoal e abraçaram as ideias que defendo desde a época em que me tornei pessoa pública em programa diário de TV, onde sempre me pautei por princípios éticos inegociáveis. Até onde pude, tentei reverter essa situação. Não fui ouvida”.

Sobre a entrega do mandato, o que diz a lei?

Diz o § 1º, do Art. 17, da Constituição Federal de 1988, que é "assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária." 

A decretação da perda do mandato eletivo não pode se processar perante o próprio partido; faz-se necessário recorrer-se à Justiça Eleitoral, competente para dirimir o conflito.


Diante da celeuma sobre a hipótese do afiliado deixar o partido durante o curso do mandato, duas consultas foram formuladas ao TSE. Vejamos os questionamentos:

1. "Os partidos e coligações têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda?" (Grifo nosso)

2. "(...) Os partidos e coligações têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral majoritário, quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda?"


A resposta do TSE foi positiva em ambas as perguntas, mas desde que não haja justa causa da desfiliação. Segundo o eminente relator do caso, o "Mandato não é propriedade individual ou particular. A filiação é condição fundamental para a elegibilidade. Ninguém é candidato de si mesmo, mas de um partido".

Em sendo assim, se houver infidelidade partidária, tanto para os cargos majoritários (presidente e vice, senador e suplentes, governador e vice, prefeito e vice), como também para os proporcionais (deputados federais e estaduais e vereadores), poderá haver a perda do mandato eletivo, que pertence ao partido em ambas as situações.

Como serão os chamados PROCEDIMENTOS?

Convencionou-se chamar o presente procedimento de: "AÇÃO DE PERDA DE MANDATO PARLAMENTAR". Tudo foi tratado na citada Res. 22.610/2007, conforme passaremos a ver.

Na inicial, expondo o fundamento do pedido, o Partido Político requerente juntará prova documental da desfiliação, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.

Saliente-se, a propósito, que diante da celeridade que deve ter essa ação, entendeu o TSE não ser cabível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela em seu bojo [16].

O mandatário que se desfiliou e o eventual partido em que esteja inscrito serão citados para responder no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato da citação. Do mandado constará expressa advertência de que, em caso de revelia, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados na inicial.

Na resposta, o requerido juntará prova documental, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.

Decorrido o prazo de resposta, o tribunal ouvirá, em 48 (quarenta e oito) horas, o representante do Ministério Público, quando não seja requerente, e, em seguida, julgará o pedido, em não havendo necessidade de dilação probatória.

Havendo necessidade de provas, deferi-las-á o Relator, designando o 5º (quinto) dia útil subseqüente para, em única assentada, tomar depoimentos pessoais e inquirir testemunhas, as quais serão trazidas pela parte que as arrolou.

Declarando encerrada a instrução, o Relator intimará as partes e o representante do Ministério Público, para apresentarem, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, alegações finais por escrito.

Incumbe aos requeridos o ônus da prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da eficácia do pedido.

Para o julgamento, antecipado ou não, o Relator preparará voto e pedirá inclusão do processo na pauta da sessão seguinte, observada a antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. É facultada a sustentação oral por 15 (quinze) minutos.

Julgando procedente o pedido, o tribunal decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias.

São irrecorríveis as decisões interlocutórias do Relator, as quais poderão ser revistas no julgamento final, de cujo acórdão cabe o recurso previsto no art. 121,§ 4º da Constituição da República. Se, contudo, tratar-se de "decisão monocrática", o entendimento do TSE é no sentido de ser cabível o agravo regimental, nos termos do art. 36, § 8º, do RITSE. [17]

O processo que trate do presente tema terá preferência, devendo encerrar-se no prazo de 60 (sessenta) dias.


Fonte jurídica: JUS - Rodrigo Martiniano Ayres Lins

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