Da redação com assessoria / 01 de dezembro de 2015
Foto: Divulgação
Um shopping center em João Pessoa terá de indenizar uma cliente que teve o carro arrombado no estacionamento, em setembro de 2012. O valor da indenização, por danos morais, foi fixado em R$ 8 mil. O estabelecimento comercial ainda terá de restituir a vítima no valor de R$ 670,00 por danos materiais.
Com a decisão, os membros da Terceira Câmara Cível negaram, nesta terça-feira (1), recurso do Shopping Center Sul. O processo teve a relatoria do juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, e os desembargadores Saulo Henriques de Sá e Benevides e a Maria das Graças Morais Guedes acompanharam o entendimento do magistrado.
No dia do ocorrido, segundo os autos, a cliente estacionou seu carro no estacionamento do shopping. Ela se dirigiu à casa lotérica, no interior do estabelecimento, e sacou a importância de R$ 670,00. Em seguida, retornou ao veículo para guardar a quantia retirada, já que pretendia ir ao supermercado nas proximidades.
Ainda segundo o recurso, quando a cliente voltou ao estacionamento percebeu que seu carro havia sido arrombado. A vítima procurou a administração do shopping, que informou não se responsabilizar por objetos deixados dentro do automóvel. Com seu deslocamento até a Delegacia Distrital e solicitação das filmagens, constatou-se que a vítima havia sido seguida por três rapazes desconhecidos.
Ao analisar o recurso, o juiz Aluízio Bezerra ressaltou que o shopping Center Sul deveria arcar com o prejuízo, já que deixou de observar o dever de segurança e cautela que lhe incube como fornecedora de serviços, uma vez que é inerente ao risco da atividade desenvolvida.
“Caracterizando o defeito na prestação de serviço, por ele responde o fornecedor objetivamente pela reparação dos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor”, disse o relator.
A defesa do Shopping Sul alegou que ainda não foi notificada oficialmente, mas garantiu de antemão que vai recorrer da decisão judicial.
Com a decisão, os membros da Terceira Câmara Cível negaram, nesta terça-feira (1), recurso do Shopping Center Sul. O processo teve a relatoria do juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, e os desembargadores Saulo Henriques de Sá e Benevides e a Maria das Graças Morais Guedes acompanharam o entendimento do magistrado.
No dia do ocorrido, segundo os autos, a cliente estacionou seu carro no estacionamento do shopping. Ela se dirigiu à casa lotérica, no interior do estabelecimento, e sacou a importância de R$ 670,00. Em seguida, retornou ao veículo para guardar a quantia retirada, já que pretendia ir ao supermercado nas proximidades.
Ainda segundo o recurso, quando a cliente voltou ao estacionamento percebeu que seu carro havia sido arrombado. A vítima procurou a administração do shopping, que informou não se responsabilizar por objetos deixados dentro do automóvel. Com seu deslocamento até a Delegacia Distrital e solicitação das filmagens, constatou-se que a vítima havia sido seguida por três rapazes desconhecidos.
Ao analisar o recurso, o juiz Aluízio Bezerra ressaltou que o shopping Center Sul deveria arcar com o prejuízo, já que deixou de observar o dever de segurança e cautela que lhe incube como fornecedora de serviços, uma vez que é inerente ao risco da atividade desenvolvida.
“Caracterizando o defeito na prestação de serviço, por ele responde o fornecedor objetivamente pela reparação dos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor”, disse o relator.
A defesa do Shopping Sul alegou que ainda não foi notificada oficialmente, mas garantiu de antemão que vai recorrer da decisão judicial.
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