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sexta-feira, 17 de novembro de 2017

PL sobre demissão de servidor padece de vício de inconstitucionalidade

 Publicado dia 17/11/2017 às 12:58
Parecer jurídico solicitado pela CNTSS/CUT:


Projeto de Lei nº 116/2017, de autoria da senadora Maria do Carmo Alves,
propõe demissão de servidor por insuficiência de desempenho
 
O Parecer dos advogados da Assessoria Jurídica da CNTSS/CUT – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social considera que “padece de vício de inconstitucionalidade” o Projeto de Lei nº 116/2017, de autoria da senadora Maria do Carmo Alves (DEM), que versa sobre a demissão de servidor estável por insuficiência de desempenho.

A análise do Escritório de Advogados Associados Cezar Britto foi solicitada pelo presidente da Confederação, Sandro Alex de Oliveira Cezar. A proposta da senadora pretende regulamentar o artigo 41, § 1º, III, da Constituição Federal. O PL recebeu o parecer favorável da relatoria da CCJ – Comissão de Constituição e Justiça do Senado, em 04 de outubro, e foi encaminhado à Comissão de Assuntos Sociais para dar prosseguimento aos trâmites.
 
A senadora exclui de sua proposta as Forças Armadas, a Polícia, a Diplomacia, a arrecadação de impostos, a administração do Tesouro Público e a Administração de pessoal do Estado, assim como as atividades definidoras de políticas públicas, cujo tratamento distinto foi previsto no artigo 247 da Constituição Federal.

O PL apresentado pela senadora estabelece, ainda, que a avaliação de desempeno profissional dos servidores públicos deve ser obrigação dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 
 
Após a situação dos servidores públicos ser tema em vários textos Constitucionais, a Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, disciplinou a estabilidade destes trabalhadores a partir da Emenda Constitucional nº 19, também de 1988, ficando assim definida: o Art. 41 determina que “são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público”.

Também estabelece, por sua vez, no § 1º que “o servidor público estável só perderá o cargo: III - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada a ampla defesa”.
 
Após vasta pesquisa histórica sobre avaliações feitas por profissionais da área jurídica a respeito da temática do direito do servidor público, a Assessoria Jurídica contratada pela Confederação manifestou sua opinião sobre o PL apresentado considerando que o mesmo “padece de vício de inconstitucionalidade, seja pelo aspecto formal, seja pelo viés material como já delineado anteriormente”.

A estabilidade atribuída ao servidor pós estágio probatório é um direito constitucional para protegê-lo de demissões arbitrárias e ilegais, também em consequência da alternância partidária em virtude das eleições.
 
Conforme o parecer, “a criação do instituto da estabilidade do servidor público tem base no princípio da continuidade, também chamado de princípio da permanência, que consiste na proibição da interrupção total do desempenho de atividades do serviço público prestadas à população”.

Diz o texto sobre o Art. 19: “os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. ”
 
Sobre a perda do cargo, o parágrafo 1º e os incisos do art. 41 da Constituição Federal dispõem que “o servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada a ampla defesa”.

Desta forma, “a demissão é a penalidade mais gravosa para o servidor público que está em pleno exercício de suas atividades funcionais. A demissão é imposta àquele que praticou uma falta gravíssima, cuja ação ou omissão causou prejuízo tão elevado ao órgão público que, após devidamente apuradas e configuradas a autoria e a materialidade infracional, determinaram o desligamento do servidor do quadro do funcionalismo público”.
 
O parecer estabelece também justificativas para demonstrar a inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 116/2017.
 
Fonte: www.cntsscut.org.br

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