SEX, 10/02/2017 - 17:46
ATUALIZADO EM 10/02/2017 - 17:52
do ConJur
Para condenar um político por uso indevido de bem público em eleição, é preciso demonstrar de forma inequívoca que ele agiu com o intuito de se beneficiar e influenciar os eleitores. Com base nesse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral rejeitou, na sessão plenária desta quinta-feira (9/2), uma representação do Ministério Público Eleitoral contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o PT referente às eleições de 2010.
Para o MPE, Lula utilizou bem público de forma irregular, o que é proibido pelo artigo 73, inciso I, da Lei das Eleições (Lei 9.504/97).Na ocasião, o MPE apontou propaganda irregular do então presidente em favor da candidata do partido ao cargo, Dilma Rousseff, caracterizando “conduta vedada a agente público”. No dia 24 de agosto daquele ano, meses antes da eleição, foi divulgado um vídeo em que Lula utiliza as dependências do Palácio da Alvorada para enaltecer Dilma.
O julgamento desta quinta finalizou uma discussão que havia começado em dezembro 2015, quando a ministra Maria Thereza, relatora do caso, votou pela improcedência da ação. A ministra não compõe mais o TSE.
Em outubro de 2016, o ministro Gilmar Mendes apresentou voto-vista e argumentou que a propaganda veiculada na residência oficial do presidente da República em benefício da candidata de seu partido feriu o artigo 73, inciso I, que veda a utilização de bem público da administração direta da União em benefício de candidato, ficando os agentes sujeitos a multa ou cassação de registro.
O presidente do TSE destacou a veiculação de tal vídeo “em propaganda eleitoral gratuita na televisão, veículo de grande alcance midiático, utilizando-se de forma propositada de um bem público como se particular fosse”. Assim, votou por aplicar uma multa de 20 mil unidades fiscais de referenciam (Ufirs).
O voto de Gilmar Mendes foi acompanhado pelo ministro Henrique Neves, que ponderou que “a conduta vedada ocorreu, uma vez que houve a filmagem dentro do Palácio com a divulgação da propaganda”. O único ponto divergente no voto do ministro Henrique Neves foi no sentido de reduzir a multa para 5 mil Ufirs.
No entanto, a maioria formada pelos ministros Herman Benjamin, Luiz Fux e Rosa Weber acompanhou o voto da relatora, decidindo pela improcedência da ação.
O principal argumento da ministra Maria Thereza na ocasião do julgamento foi o de que “qualquer raciocínio a ser desenvolvido no esforço de contextualizar a imagem do presidente da República na residência oficial, utilizada na propaganda eleitoral, para fins de fazer incidir a vedação legal, é fruto de subjetivismo, uma vez que seria necessária a demonstração inequívoca da utilização do bem público”.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.
Nenhum comentário:
Postar um comentário