O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve, ontem (13/06), condenação imposta pelo titular da 2ª Vara Federal de Sergipe, juiz federal Ronivon Aragão, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), em razão de desapropriação de propriedade particular, no município de Laranjeiras (SE), para fins de duplicação da BR 101. O DNIT havia oferecido à Rosaline Ferreira Silva, em 1997, o valor de R$ 311,84 por 59,06 metros quadrados. A autarquia federal foi condenada a pagar R$ 3.603 mil, mais juros e correção monetária.PROPRIETÁRIA DO TERRENO NÃO ACEITOU O PREÇO OFERECIDO PELO DNIT, QUE AJUIZOU AÇÃO JUDICIAL
A Terceira Turma do TRF5 negou provimento à apelação do DNIT e deu parcial provimento à remessa oficial (reexame da matéria, por obrigação legal), apenas para determinar a incidência da Lei nº 11.960/09 (aplicação do índice da Poupança), no que se refere ao cálculo da correção monetária e dos juros de mora.
O relator do processo, desembargador federal convocado Élio Wanderley Siqueira, afirmou que nada impede o juiz de tomar por base, na fixação da justa indenização, o laudo elaborado pelo Perito Judicial, em detrimento do laudo elaborado pelo Expropriante, sendo livre para formar o seu convencimento por meio das provas constantes dos autos, desde que a sua decisão seja fundamentada.
A DESAPROPRIAÇÃO – O DNIT declarou áreas situadas à margem da BR 101 como bens de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação (destinação) a fins rodoviários, em execução ao “Projeto de Restauração e Melhorias para Aumento da Capacidade”, aprovado pela Portaria nº 16/97, de 21/08/97, da Diretoria de Engenharia Rodoviária.
Rosaline Silva não aceitou o preço oferecido pelo DNIT para utilização de parte de sua propriedade, de um total de 224,62 metros quadrados, onde se localiza sua residência, na avenida Walter Franco, a 100 metros da rodovia, e a 2 quilômetros do centro da cidade, em área ocupada por parte do comércio local.
O DNIT ajuizou “Ação de Desapropriação Com Pedido de Imissão Provisória de Posse” contra Rosaline Silva, com a finalidade de desalojá-la, para execução da obra, sob alegação de que já estaria pagando preço justo, obtido em avaliação dos seus técnicos. A demandada não contestou a pretensão judicial da autarquia federal.
O juiz federal Ronivon Aragão determinou que fosse realizada perícia judicial, que, mediante pesquisa de mercado e análise técnica, seguindo as normas da ABNT, chegou ao valor de R$ 3.603 mil.
A autarquia discordou da prova técnica, apresentando quesitos complementares. A ré não se manifestou. O Juízo da 2ª Vara Federal (SE) intimou as partes para apresentação de eventual complementação da perícia e oferecimento de razões finais, mas não se manifestaram nos autos.
A sentença foi no sentido de acatar o resultado da perícia judicial e condenar o DNIT no valor estipulado pela perícia judicial, e a pagar a diferença a ser apurada entre o valor da oferta e o fixado pelo Juízo de primeiro grau, atualizada monetariamente, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. A decisão condenou a ré, também, em juros compensatórios, à taxa anual de 12% ao ano (Súmula 618/STF), contados desde a imissão provisória na posse (Súmula 69/STJ) até o trânsito em julgado (findo prazo para recurso), tendo como base de cálculo a diferença apurada entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado e o valor do bem fixado pelo juiz federal, e juros de mora, à taxa mensal de 6% ao ano. Para efeito de contagem do tempo determinou-se que fossem computados somente a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, cabendo, ainda, a incorporação dos juros compensatórios ao principal (valor da oferta inicial) para fins de base de cálculo dos juros moratórios (Súmula 12, do STJ).
APELREEX 23757 (SE)
14/06/2013 às 17:51
Autor: Divisão de Comunicação Social do TRF5 – comunicacaosocaial@trf5.jus.br
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