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segunda-feira, 20 de abril de 2015

DANOS MORAIS Empresa Metropolitana é condenada em R$ 100 mil por acidente que vitimou idoso

As partes ainda podem recorrer da decisão

Publicado em 20/04/2015, às 15h43

Do JC Online

A empresa de ônibus Metropolitana Ltda. foi condenada ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais a Ceci Leôncio da Silva, companheira de Euclides Tavares de Souza, de 82 anos, que faleceu em decorrência de um acidente na Avenida Conde da Boa Vista. O valor será atualizado com juros e correção monetária. A decisão foi proferida pelo juiz Eduardo Costa, da 4ª Vara Cível da Capital, e publicada nesta sexta-feira (17) no Diário de Justiça Eletrônico. As partes podem recorrer da decisão.

A autora da ação alegou que no dia 25 de novembro de 2009 o seu companheiro de 82 anos, com quem vivia há 40 anos, foi bruscamente atropelado no momento em que atravessava a Avenida Conde da Boa Vista, na faixa exclusiva de pedestre, tendo falecido no dia seguinte. Segundo a demandante, em nenhum momento ela recebeu qualquer auxílio, financeiro ou psicológico, por parte da empresa de ônibus. Por estes motivos, requereu indenização por danos morais, devido à repercussão psicológica que a morte do companheiro causou, e por danos materiais, decorrentes do funeral da vítima.


A Empresa Metropolitana contestou as alegações da demandante e afirmou que a vítima atravessou a via repentinamente, sem observar que o semáforo apresentava a cor verde para o motorista do ônibus. Assim, alega que houve culpa exclusiva da vítima, pois ela não teve cuidado ao cruzar a avenida. A ré também relatou que o laudo do Instituto de Criminalística (IC) corrobora com a tese que ela própria apresentou. Por isso, pediu a improcedência dos pedidos autorais.

De acordo com o magistrado, o juiz Eduardo Costa, o laudo realizado no local definiu circunstâncias importantes do acidente, mas apresentou análise contraditória com a própria conclusão do exame. “A análise dos peritos, segundo a qual a vítima teria procedido à travessia sem o devido cuidado de observar o semáforo, não tem qualquer lastro em elementos concretos apontados no exame, até porque expresso na perícia em apreço que testemunhas não se apresentaram aos peritos criminais”, disse.

Baseado em depoimento de testemunha que presenciou o acidente, o juíz também entendeu que o impacto do atropelamento aconteceu quando o semáforo estava amarelo para o motorista do ônibus, sendo esta uma contestação que não se repele por nenhum outro elemento de prova. “De fato, nenhum outro depoimento, nem a perícia no local do fato, desmente essa informação ou permite a extração de outra conclusão”, disse.

O magistrado conclui que o atropelamento aconteceu enquanto a vítima atravessava a avenida na faixa de pedestres e que o sinal do semáforo estava amarelo para o ônibus da empresa ré. “O motorista da empresa ré poderia ter evitado o acidente, na medida em que, ao ver o sinal amarelo, deveria ter parado e não acelerado para concluir o cruzamento do semáforo, ainda mais porque a vítima estava a cruzar a via. Além disso, como é sabido, nas vias urbanas, o pedestre tem preferência de passagem”, finalizou.

A Empresa Metropolitana Ltda. também foi condenada ao pagamento de R$ 900,00, a título de danos materiais, e das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.

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