Publicado em 28/04/2016 às 10h22
Em análise de agravo de petição, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª
Região (TRT-PE) ressalta a necessidade de interpretar título executivo de processo
transitado em julgado, a fim de averiguar o sentido lógico da sentença e não apenas
aplicá-la de forma literal. Na decisão de primeiro grau, o juiz determinou a restituição dos
descontos salariais indevidos, indicando para o cálculo uma sequência de documentos,
dentre cheques e boletos, juntados ao processo. Ocorre que, considerando todos os
documentos em seus valores integrais, a quantia a ser devolvida seria exorbitante.
Os abatimentos se davam na remuneração de um vendedor sempre que um cliente não
pagava o boleto, passava cheque sem fundos ou devolvia a mercadoria. Prática essa
considerada ilegal, por transferir os riscos da atividade empresarial para o funcionário. Tal
decisão está pacificada, já que transitou em julgado, o cerne do problema está em estimar
quanto foi descontado ao longo do contrato de trabalho.
Pelo cálculo, a Notaro Alimentos LTDA teria que restituir quase um milhão de reais, quantia
tida como extremamente elevada, uma vez que o empregado atuou na instituição durante
37 meses, recebendo cerca de R$ 4.500,00 mensais, já inclusas as comissões.
A relatora do processo, desembargadora Maria do Socorro Silva Emerenciano, destacou
que, apesar de na sentença o juiz tomar como base um grupo de cheques e boletos, o
material deveria ser interpretado de forma lógica e razoável e não em sua literalidade.
Identificou, por exemplo, que no conjunto havia boletos pagos e documentos emitidos fora
do período contratual, que, portanto, deveriam ser excluídos do cálculo. Alertou, também,
que o próprio autor e a testemunha ouvida no processo estimaram que os descontos
mensais alcançavam cerca de 25% da remuneração e concluiu ser inócuo que o desconto
salarial, que possui natureza acessória, pudesse ser maior que o próprio salário.
O voto foi seguido por unanimidade pelos demais membros da Turma. A partir dele, ficou
determinado o recálculo da dívida patronal, com base em alguns parâmetros que, dentre
outras coisas, limitava a quantificação do desconto indevido ao valor da remuneração.
“Frise-se que esta decisão não afronta qualquer dispositivo legal ou constitucional, pois
apenas atribui ao título executivo uma interpretação harmônica e lógica com os termos do
que pretendido na inicial, levando em consideração o princípio da boa-fé objetiva, não
enriquecimento ilícito do reclamante e a segurança jurídica.”, concluiu a relatora.
Confira AQUI a decisão na íntegra.
Texto: Helen Falcão
Imagem: Gilmar Rodrigues
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