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quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

MOBILIDADE Tribunal de Justiça suspende reajuste de passagens de ônibus

A partir do momento que o Grande Recife for intimado, a suspensão começa a valer

Publicado em: 26/01/2016 18:05

Suspensão nos valores começa a valer assim que o Governo de Pernambuco receber a intimação. Foto: João Velozo/Esp. DP
Suspensão nos valores começa a valer assim que o Governo de Pernambuco receber a intimação. Foto: João Velozo/Esp. DP
Após protestos e denúncias de irregularidades na votação do reajuste das tarifas de ônibus, que aconteceu no último dia 18, o 4º Juizado Especial da Fazenda Pública acatou a ação judicial movida pela Frente de Luta pelo Transporte Público e suspendeu os efeitos da reunião do Conselho Superior de Transporte Metropolitano na tarde desta terça-feira. Com a decisão em caráter liminar, o aumento de 14,42% nas passagens de ônibus foi revogado. Assim que o Grande Recife Consórcio de Transportes for intimado, o reajuste será suspenso. A decisão, no entanto, ainda é passível de recurso no prazo de 10 dias. A Justiça adiantou que já expediu ofício para a gestão pública.

Confira os preços das tarifas de ônibus antes e depois do reajuste
ANEL A       R$ 2,45      R$ 2,80
ANEL B       R$ 3,35      R$ 3,85
ANEL D       R$ 2,65      R$ 3,00
ANEL G       R$ 1,40      R$ 1,85
 
O juiz José Marcelon Luiz e Silva concedeu a liminar em resposta a ação impetrada pelo estudante Márcio José da Silva Moraes, que propôs a anulação da deliberação por não ter tido acesso à planilha de custos do Grande Recife Consórcio de Transportes. No documento, Márcio José da Silva Moraes, conselheiro eleito pelo seguimento estudantil, informou que tomou posse e participou da sessão na qual esteve pautado o reajuste, no mesmo dia, teve o pedido de vistas negado. A medida viola o artigo 15 do regimento interno do CSTM. Ainda no processo, consta que não havia motivo para que o presidente do conselho indeferisse o pedido de vista ou o submetesse aos demais conselheiros, requerendo a anulação da deliberação e a suspensão em tutela antecipada.

"As alegações segundo as quais o pedido de vista é passível de indeferimento e de que não constitui direito subjetivo de conselheiro não podem ser tomadas como escudo para se ter como legítimo e legal o indeferimento imotivado desse acesso a quem representa determinado seguimento em órgão colegiado", esclareceu o juiz na decisão. E complementou: "Admitir a tese segundo a qual um membro do CSTM não teria direito subjetivo de vista em processo sob seu julgamento (deliberação) é dizer, a senso contrário, que ele só teria direito de pedir vista, mas não de obtê-la, quando a regra é ter acesso aos autos".

Ainda para o magistrado, "estranho e predatório, ao que se infere do exercício de cargo tão relevante, seria um conselheiro desavisado emitir voto despretensioso apenas para cumprir a formalidade de sua participação".

No final do documento, o juiz José Marcelon conclui que "a despeito de não se estar a avaliar as circunstâncias econômicas e políticas relacionadas a majoração das tarifas de ônibus da Região Metropolitana, considero o fato de que a cobrança do preço acrescido até que se tenha uma solução definitiva da questão trazida ao crivo judicial poderá causar prejuízo ao usuário do serviço de transporte e isto é o que se deseja evitar. Já o mencionado risco de dano inverso, na hipóteres de diferimento do reajuste das tarifas, não pode servir de fundamento para se considerar legal o que não é, atento aos fatores econômicos convergentes e às garantias que se buscam preservar dentre as quais sobressaem a da dignidade da pessoa humana".

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