Segundo TJPE, valores anteriores ao aumento devem passar a valer imediatamente
Por: Diario de Pernambuco
Publicado em: 27/01/2016 15:02
O juiz José Marcelon Luiz e Silva concedeu a liminar em resposta a ação impetrada pelo estudante Márcio José da Silva Moraes. Foto: Ricardo Fernandes/DP/Arquivo |
A Procuradoria Geral do Estado (PGE) já foi notificada, desde às 11h, sobre a suspensão do reajuste do valor das passagens de ônibus da Região Metropolitana do Recife (RMR). A informação foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), que esclareceu ainda que, diante do recebimento da intimação, os valores anteriores ao aumento passam imediatamente a valer novamente. O Diario procurou a PGE para questionar o motivo dos valores ainda não terem baixado, mas até o momento desta publicação não teve uma resposta.
Depois de notificado, o Estado tem que baixar imediatamente as passagens, que devem voltar aos valores anteriores ao aumento. Segundo o TJPE, as passagens vão ficar com preços antigos ainda que governo entre com recurso, enquanto este estiver sendo julgado. Caso o governo não cumpra a setença, o TJPE acionará o Ministério Público de Pernambuco (MPPE) e o Estado poderá responder criminalmente.
A decisão do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública acatou a ação judicial movida pela Frente de Luta pelo Transporte Público e suspendeu a reunião que aprovou o reajuste. O juiz José Marcelon Luiz e Silva concedeu a liminar em resposta a ação impetrada pelo estudante Márcio José da Silva Moraes, que propôs a anulação da deliberação por não ter tido acesso à planilha de custos do Grande Recife Consórcio de Transportes. No documento, Márcio José da Silva Moraes, conselheiro eleito pelo seguimento estudantil, informou que tomou posse e participou da sessão na qual esteve pautado o reajuste, no mesmo dia, teve o pedido de vistas negado. A medida viola o artigo 15 do regimento interno do CSTM. Ainda no processo, consta que não havia motivo para que o presidente do conselho indeferisse o pedido de vista ou o submetesse aos demais conselheiros, requerendo a anulação da deliberação e a suspensão em tutela antecipada.
"As alegações segundo as quais o pedido de vista é passível de indeferimento e de que não constitui direito subjetivo de conselheiro não podem ser tomadas como escudo para se ter como legítimo e legal o indeferimento imotivado desse acesso a quem representa determinado seguimento em órgão colegiado", esclareceu o juiz na decisão. E complementou: "Admitir a tese segundo a qual um membro do CSTM não teria direito subjetivo de vista em processo sob seu julgamento (deliberação) é dizer, a senso contrário, que ele só teria direito de pedir vista, mas não de obtê-la, quando a regra é ter acesso aos autos".
Ainda para o magistrado, "estranho e predatório, ao que se infere do exercício de cargo tão relevante, seria um conselheiro desavisado emitir voto despretensioso apenas para cumprir a formalidade de sua participação".
No final do documento, o juiz José Marcelon conclui que "a despeito de não se estar a avaliar as circunstâncias econômicas e políticas relacionadas a majoração das tarifas de ônibus da Região Metropolitana, considero o fato de que a cobrança do preço acrescido até que se tenha uma solução definitiva da questão trazida ao crivo judicial poderá causar prejuízo ao usuário do serviço de transporte e isto é o que se deseja evitar. Já o mencionado risco de dano inverso, na hipóteres de diferimento do reajuste das tarifas, não pode servir de fundamento para se considerar legal o que não é, atento aos fatores econômicos convergentes e às garantias que se buscam preservar dentre as quais sobressaem a da dignidade da pessoa humana".
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