Maioria deles é de 2007 em diante. Além desses, constam diversos pedidos encaminhados à Advocacia Geral da União (AGU) para iniciar outras ações semelhantes, por diversos motivos
Por Bruno Marinoni, do Observatório do Direito à Comunicação
Como se dão as cassações de concessão de rádio e TV no Brasil? Esta é uma questão que vem à tona com a solicitação feita pelos trabalhadores da RedeTV! no dia 25 de julho para que o governo tomasse providências em relação à má exploração do serviço pela TV Ômega LTDA, empresa que administra o canal. No texto da Constituição Federal, apenas se encontra uma breve menção ao tema em seu artigo 223, no qual se afirma que “O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial”. Nos últimos 17 anos, há pelo menos 47 processos na justiça deste tipo.
O professor Murilo Ramos, especialista em Políticas de Comunicação da Universidade de Brasília (UnB) defende a tese de que o marco legal existente deixa desamparada a sociedade brasileira quando o assunto é a restituição da concessão para o Estado e, assim, se desconhece o caminho que deveria seguir um processo de pedido de cassação. “Se pensarmos, vamos cassar, e for para a Constituição, você vê que não tem um rito de cassação”, afirma.
De acordo com o levantamento feito pela Consultoria Jurídica (Conjur) do Ministério das Comunicações, existem pelo menos 47 ações judiciais de “desconstituição de permissões e concessões”, promovidas por diferentes razões. A mais antiga data de 1996 e a maioria delas são de 2007 em diante. Segundo informado pelo Ministério, apenas uma dentre essas ações teria esgotado a possibilidade de recurso, a outorga concedida à Rádio FM Serrote Ltda, no município de Ubajara, no Ceará. Além desses, constam diversos pedidos encaminhados a Advocacia Geral da União (AGU) para iniciar outras ações semelhantes, por diversos motivos.
Há, porém, o entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) de que o cancelamento da concessão pode se dar por meio administrativo (sem medida judicial), por uma decisão do ministro das comunicações, nos casos em que se verifique alguma ilegalidade antes de ter sido firmado o contrato, ainda que a outorga já tenha sido aprovada pelo Congresso Nacional.
Segundo o Ministério das Comunicações, “com base neste entendimento é que se tem anulado diversas outorgas de empresas já detentoras do ato de outorga (portaria ou decreto) e até mesmo ratificadas por Decreto Legislativo emitido pelo Congresso Nacional mas que ainda não tinham assinado o contrato com a União”.
Um exemplo do que foi referido acima pelo Ministério das Comunicações é o caso da Beija-Flor Radiodifusão Ltda, empresa que possui concessões excedentes no território do Pará e do Amapá. Após a abertura de um inquérito civil em maio pelo Ministério Público Federal no Amazonas, o Minicom afirma ter desclassificado o grupo em processos licitatórios e anulado atos de outorga. Ainda assim, o grupo possui 4 concessões de FM e 5 de OM (ondas médias), excedendo neste último caso o limite previsto em lei de 4 emissoras OM locais.
Segundo o Minicom, “com relação às outorgas excedentes, já foram encaminhadas à Consultoria Jurídica as minutas dos atos de anulação dos atos de outorga de OM para as localidades de Itaituba, Juruti e São Domingos do Capim, todas no estado do Pará”.
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