Em cerimônia histórica, o Congresso incluiu na Constituição os 17 novos direitos dos empregados domésticos
Publicado em 03/04/2013, às 06h26
Da Editoria de Economia
Com a aprovação da PEC das Domésticas, a formalização do contrato de trabalho entre patrões e empregados deverá ser reforçada. Para isso, é imprescindível que tudo esteja determinado por escrito. O documento tanto deve ser firmado por quem está começando o trabalho agora como por quem já possui o vínculo.
Em contratos de caseiros, é preciso ter cuidado redobrado, especificando que a casa onde ele mora não lhe pertence e que o restante da família do caseiro não presta qualquer serviço remunerado aos donos da residência.
A terceira parte diz respeito às garantias. Duas testemunhas deverão assinar o contrato. É recomendado que uma delas seja da parte do empregador e a outra da empregada. Se a trabalhadora for analfabeta e não puder assinar o contrato, poderá ser usada a digital. É importante que uma parente ou um conhecido dela também assine o documento, informando que está ciente das informações. Não é preciso registrar o contrato em cartório. Basta que empregada e empregador guardem uma cópia cada.
Quem já tem empregada pode fazer um contrato em que conste a data da admissão da trabalhadora, aquela descrita na carteira de trabalho assinada. Porém, a data da assinatura do contrato deverá ser a de promulgação da PEC, 2 de abril de 2013.
RECIBO - Emitir um recibo mensal de pagamento também é primordial para comprovar que a empregada realmente recebeu o salário. Uma via fica com ela e a outra com o patrão. A dica do advogado trabalhista Glauco Gonçalves é abrir uma conta poupança, sem custo, e mensalmente depositar o salário para a doméstica. “Serve como comprovante, facilita a vida de todo mundo e ainda dribla possíveis perdas dos recibos”, defende.
DILUIÇÃO DO SÁBADO - A lei permite quatro horas de jornada aos sábados, mas, se o trabalho for apenas de segunda a sexta-feira, o contrato deve especificar como será a compensação.
Por exemplo, duas horas de trabalho a mais em dois dias da semana. A forma como essa diluição será feita deve ser acertada entre as partes. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) já prevê a possibilidade de diluição do sábado ao longo da semana. Se partirmos do pressuposto de que as quatro horas do sábado serão diluídas igualmente de segunda a sexta, então a carga horária diária passará de 8h para 8h48. Os 48 minutos são resultado da divisão dos 240 minutos do sábado (4h) pelos cinco dias da semana. A alteração deve constar na parte do contrato em que se fala do horário a ser cumprido.
FOLHA DE PONTO - A PEC das Domésticas prevê que a jornada de trabalho também deve ser controlada por escrito. Para isso, pode-se utilizar uma folha de controle de ponto. O documento deve ter duas vias, para empregador e para empregado. O patrão precisa anotar a hora de entrada e de saída da empregada, assim como a pausa para almoço. As vias devem ser assinadas diariamente.
Várias livrarias e papelarias do Grande Recife estão sem o produto nas prateleiras, segundo apurou o JC nesta terça (2). A justificativa é que o aumento da demanda pelo material subiu muito. Quem não comprou a folha pode ficar tranquilo, pois é possível confeccionar uma. O que muda com a PEC é que, antes da promulgação da proposta, os horários eram acordados livremente entre as partes. Agora é preciso provar que a regra da jornada está sendo cumprida.
Veja abaixo um contrato de trabalho que pode ser usado como modelo.
EMPREGADOR: (Nome do Empregador), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado (xxx);
EMPREGADA DOMÉSTICA: (Nome da Empregada), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx), Carteira de Trabalho nº (xxx) e série (xxx), residente e domiciliada na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep (xxx), Cidade (xxx), no Estado (xxx).
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Trabalho para Empregada Doméstica1, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente
DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 1ª. O presente tem como OBJETO, a prestação de serviços domésticos por parte da contratada2, na residência do contratante, salvo se combinadas previamente viagens ou outros compromissos.
Parágrafo único. Desta forma, aceita desde já a prestá-los em conformidade com suas condições pessoais e com as instruções do EMPREGADOR.
Cláusula 2ª. Os serviços mencionados acima são inerentes à contratada, portanto, não poderá transferir sua responsabilidade na execução, para outrem que não esteja previamente contratado.
DA JORNADA DE TRABALHO
Cláusula 3ª. A jornada de trabalho consistirá em um expediente, compreendendo o período semanal que vai de (xxx) a (xxx), havendo descanso semanal remunerado às/aos (xxx)3, iniciando-se às (xxx) horas, e terminando às (xxx) horas4, com intervalo de (xxx) minutos/horas para almoço5, podendo não haver expediente às/aos (xxx), caso haja compensação6 durante o horário da semana.
Parágrafo único. A EMPREGADA poderá fazer uso dos aposentos domésticos, inclusive para hora(s) de descanso e caso deseje utilizar os aposentos domésticos para pernoitar, não contando como horas trabalhadas quando estiver na residência da EMPREGADORA em descanso.
DA COMPENSAÇÃO E FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA
Cláusula 4ª. Fica convencionado, que haverá sistema de compensação de horas extras, pelo qual as horas extras efetivamente realizadas pela empregada durante o mês, poderão ser compensadas, no prazo de até 90 (noventa) dias após o mês da prestação da hora, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias. Na hipótese das horas não serem compensadas, as mesmas serão pagas como horas extras, ou seja, o valor nominal da hora normal acrescido do adicional de 50%.
Parágrafo Primeiro. As horas excepcionalmente laboradas aos domingos e feriados, poderão ser compensadas com folga em dias à combinar entre às partes.
Parágrafo Segundo. O gozo das folgas em compensação das horas já trabalhadas em crédito ou para débito, deverá ser programada em comum acordo entre as partes, não sendo permitido a compensação em aberto, ou seja, as faltas sem acordo prévio.
Parágrafo Terceiro. A comunicação de folgas, seja para compensar horas em crédito ou débito, ocorrerá com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo Quarto. Ocorrendo desligamento do empregado, quer por iniciativa da EMPREGADORA, quer por pedido de demissão, aposentadoria ou morte, a empregadora pagará, juntamente com as demais verbas rescisórias, como se fossem horas extras, o saldo credor de horas, aplicando-se o percentual de 50%.
Parágrafo Quinto. Ficam, dessa forma, autorizados e reconhecidos os descontos referentes ao saldo devedor do empregado, no pagamento da rescisão contratual.
DA AUSÊNCIA DO EMPREGADOR
Cláusula 4ª. Facultará ao EMPREGADOR convocação da EMPREGADA para realizar o acompanhamento em viagens e outros compromissos.
Cláusula 5ª. Caso seja convocada, a mesma irá realizar os serviços inerentes à função, nos termos do presente contrato.
Cláusula 6ª. O EMPREGADOR, não necessitando dos trabalhos da EMPREGADA, poderá liberá-la para descanso, havendo a realização de compensação das horas extras trabalhadas anteriormente e/ou futuramente ou combinar o efetivo trabalho nos dias a serem previamente determinados.
DO SALÁRIO
Cláusula 7ª. O salário acordado entre as partes é de R$ (xxx) (Valor Expresso) mensais, a ser efetuado em dinheiro, até o quinto dia útil subseqüente ao mês trabalhado.
Cláusula 8ª. Os encargos com o pagamento das obrigações previdenciárias serão pagos pelo EMPREGADOR7.
Cláusula 9ª. A EMPREGADA desde já concorda que, havendo negligência, imprudência e imperícia no trato com as coisas que possui contato na residência, será desde já compelida ao pagamento das despesas que causar.
Cláusula 10ª. Para efeito de pagamento, serão descontados os adiantamentos se porventura existirem.
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
Cláusula 11ª. As partes irão extinguir o presente contrato pelas causas explicitadas, bem como se houver insatisfação pela execução do serviço ou no recebimento do mesmo.
Cláusula 12ª. Caso a EMPREGADA se manifeste a respeito do desejo de sair, proporcionará o prazo de 30 dias ao EMPREGADOR até que o mesmo contate uma empregada substituta ou o abatimento do valor devido pelo aviso prévio.
Cláusula 13ª. As infringências da legislação trabalhista que rege a função das empregadas facultarão ao EMPREGADOR realizar dispensa por justa causa.
FORMA E PRAZO DA CONTRATAÇÃO
Cláusula 14ª. O presente contrato terá prazo de validade por tempo indeterminado.
CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula 16ª. O presente contrato passa a vigorar entre as partes a partir da assinatura do mesmo.
Cláusula 17ª. Resta acordado que quaisquer infrações do disposto neste contrato, por parte da EMPREGADA, ficará o EMPREGADOR facultado a apresentar advertências, suspensão e/ou demissão, ressalvando-se fatos que justifiquem demissão imediata, como porte de armas, embriaguez, furto, etc.
DO FORO
Cláusula 18ª. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, será competente o foro da comarca de Recife/PE, de acordo com o art. 651, da CLT9;
Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
Recife, 01 de abril de 2013.
(Nome e assinatura do Empregador)
(Nome e assinatura da Empregada Doméstica)
(Nome, RG e assinatura da Testemunha 1)
(Nome, RG e assinatura da Testemunha 2)
________
Nota:
1. Art. 1º, da Lei nº 5.859/72.
2. Direitos previstos para a Empregada Doméstica - Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal/88.
3. É assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte (Art. 67, da CLT).
4. A duração do trabalho normal não poderá ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (Art. 58, da CLT c/c Art. 7º, XIII, primeira parte, da CF/88).
5. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas (Art. 71, da CLT).
6. É facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. (Art. 7º, XIII, parte final, da CF/88).
7. Art. 3º-A, da Lei nº 5.859/72.
8. Pelo Art. 445 da CLT, o Contrato de Trabalho de Prazo Determinado não poderá ultrapassar o prazo de dois anos.
9. CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregador esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregador tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
EMPREGADA DOMÉSTICA: (Nome da Empregada), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx), Carteira de Trabalho nº (xxx) e série (xxx), residente e domiciliada na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep (xxx), Cidade (xxx), no Estado (xxx).
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Trabalho para Empregada Doméstica1, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente
DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 1ª. O presente tem como OBJETO, a prestação de serviços domésticos por parte da contratada2, na residência do contratante, salvo se combinadas previamente viagens ou outros compromissos.
Parágrafo único. Desta forma, aceita desde já a prestá-los em conformidade com suas condições pessoais e com as instruções do EMPREGADOR.
Cláusula 2ª. Os serviços mencionados acima são inerentes à contratada, portanto, não poderá transferir sua responsabilidade na execução, para outrem que não esteja previamente contratado.
DA JORNADA DE TRABALHO
Cláusula 3ª. A jornada de trabalho consistirá em um expediente, compreendendo o período semanal que vai de (xxx) a (xxx), havendo descanso semanal remunerado às/aos (xxx)3, iniciando-se às (xxx) horas, e terminando às (xxx) horas4, com intervalo de (xxx) minutos/horas para almoço5, podendo não haver expediente às/aos (xxx), caso haja compensação6 durante o horário da semana.
Parágrafo único. A EMPREGADA poderá fazer uso dos aposentos domésticos, inclusive para hora(s) de descanso e caso deseje utilizar os aposentos domésticos para pernoitar, não contando como horas trabalhadas quando estiver na residência da EMPREGADORA em descanso.
DA COMPENSAÇÃO E FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA
Cláusula 4ª. Fica convencionado, que haverá sistema de compensação de horas extras, pelo qual as horas extras efetivamente realizadas pela empregada durante o mês, poderão ser compensadas, no prazo de até 90 (noventa) dias após o mês da prestação da hora, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias. Na hipótese das horas não serem compensadas, as mesmas serão pagas como horas extras, ou seja, o valor nominal da hora normal acrescido do adicional de 50%.
Parágrafo Primeiro. As horas excepcionalmente laboradas aos domingos e feriados, poderão ser compensadas com folga em dias à combinar entre às partes.
Parágrafo Segundo. O gozo das folgas em compensação das horas já trabalhadas em crédito ou para débito, deverá ser programada em comum acordo entre as partes, não sendo permitido a compensação em aberto, ou seja, as faltas sem acordo prévio.
Parágrafo Terceiro. A comunicação de folgas, seja para compensar horas em crédito ou débito, ocorrerá com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo Quarto. Ocorrendo desligamento do empregado, quer por iniciativa da EMPREGADORA, quer por pedido de demissão, aposentadoria ou morte, a empregadora pagará, juntamente com as demais verbas rescisórias, como se fossem horas extras, o saldo credor de horas, aplicando-se o percentual de 50%.
Parágrafo Quinto. Ficam, dessa forma, autorizados e reconhecidos os descontos referentes ao saldo devedor do empregado, no pagamento da rescisão contratual.
DA AUSÊNCIA DO EMPREGADOR
Cláusula 4ª. Facultará ao EMPREGADOR convocação da EMPREGADA para realizar o acompanhamento em viagens e outros compromissos.
Cláusula 5ª. Caso seja convocada, a mesma irá realizar os serviços inerentes à função, nos termos do presente contrato.
Cláusula 6ª. O EMPREGADOR, não necessitando dos trabalhos da EMPREGADA, poderá liberá-la para descanso, havendo a realização de compensação das horas extras trabalhadas anteriormente e/ou futuramente ou combinar o efetivo trabalho nos dias a serem previamente determinados.
DO SALÁRIO
Cláusula 7ª. O salário acordado entre as partes é de R$ (xxx) (Valor Expresso) mensais, a ser efetuado em dinheiro, até o quinto dia útil subseqüente ao mês trabalhado.
Cláusula 8ª. Os encargos com o pagamento das obrigações previdenciárias serão pagos pelo EMPREGADOR7.
Cláusula 9ª. A EMPREGADA desde já concorda que, havendo negligência, imprudência e imperícia no trato com as coisas que possui contato na residência, será desde já compelida ao pagamento das despesas que causar.
Cláusula 10ª. Para efeito de pagamento, serão descontados os adiantamentos se porventura existirem.
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
Cláusula 11ª. As partes irão extinguir o presente contrato pelas causas explicitadas, bem como se houver insatisfação pela execução do serviço ou no recebimento do mesmo.
Cláusula 12ª. Caso a EMPREGADA se manifeste a respeito do desejo de sair, proporcionará o prazo de 30 dias ao EMPREGADOR até que o mesmo contate uma empregada substituta ou o abatimento do valor devido pelo aviso prévio.
Cláusula 13ª. As infringências da legislação trabalhista que rege a função das empregadas facultarão ao EMPREGADOR realizar dispensa por justa causa.
FORMA E PRAZO DA CONTRATAÇÃO
Cláusula 14ª. O presente contrato terá prazo de validade por tempo indeterminado.
CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula 16ª. O presente contrato passa a vigorar entre as partes a partir da assinatura do mesmo.
Cláusula 17ª. Resta acordado que quaisquer infrações do disposto neste contrato, por parte da EMPREGADA, ficará o EMPREGADOR facultado a apresentar advertências, suspensão e/ou demissão, ressalvando-se fatos que justifiquem demissão imediata, como porte de armas, embriaguez, furto, etc.
DO FORO
Cláusula 18ª. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, será competente o foro da comarca de Recife/PE, de acordo com o art. 651, da CLT9;
Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
Recife, 01 de abril de 2013.
(Nome e assinatura do Empregador)
(Nome e assinatura da Empregada Doméstica)
(Nome, RG e assinatura da Testemunha 1)
(Nome, RG e assinatura da Testemunha 2)
________
Nota:
1. Art. 1º, da Lei nº 5.859/72.
2. Direitos previstos para a Empregada Doméstica - Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal/88.
3. É assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte (Art. 67, da CLT).
4. A duração do trabalho normal não poderá ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (Art. 58, da CLT c/c Art. 7º, XIII, primeira parte, da CF/88).
5. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas (Art. 71, da CLT).
6. É facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. (Art. 7º, XIII, parte final, da CF/88).
7. Art. 3º-A, da Lei nº 5.859/72.
8. Pelo Art. 445 da CLT, o Contrato de Trabalho de Prazo Determinado não poderá ultrapassar o prazo de dois anos.
9. CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregador esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregador tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Nenhum comentário:
Postar um comentário