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sábado, 20 de abril de 2013

O Brasão da República e o Conselho Tutelar



O Brasão da República e o Conselho Tutelar


Tenho percebido crescente opção dos Conselhos Tutelares pela utilização do Brasão da República (Símbolo das Armas Nacionais) como símbolo próprio de identificação.

Com o recebimento de dezenas de e.mail solicitando informação quanto à legalidade do uso, decidi me ocupar do tema e verificar a legislação que regula seu emprego.

O mais marcante é que a maioria dos questionamentos veio de Conselhos Tutelares que já fazem o uso. A maioria das mensagens que recebi testemunhava que a utilização do Brasão agregou ao Conselho Tutelar mais autoridade e respeitabilidade diante da comunidade e das demais autoridades municipais.

Logo verifiquei ser este ‘efeito’ (maior autoridade e respeitabilidade), que tem atraído Conselhos Tutelares para esta perigosa prática.

Sim, a utilização do Brasão da República por Conselhos Tutelares, além ilegal, é uma prática perigosa, em especial nos casos onde conselheiros tutelares extrapolam suas atribuições.

É importante observar que existe uma Lei Federal que regulamenta a utilização dos símbolos nacionais

- a Bandeira Nacional;
- o Hino Nacional;
- o Selo Nacional.
- e as Armas Nacionais (Brasão da República)

Observando a Lei Federal 5.700/1971, percebemos que o legislador tratou de disciplinar a justa utilização, veja:

Art. 26. É obrigatório o uso das Armas Nacionais; 
I - No Palácio da Presidência da República e na residência do Presidente da República; 
II - Nos edifícios-sede dos Ministérios; 
III - Nas Casas do Congresso Nacional; 
IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos; 
V - Nos edíficios-sede dos poderes executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal; 
VI - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais; 
VII - Na frontaria dos edifícios das repartições públicas federais; 
VIII - nos quartéis das forças federais de terra, mar e ar e das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, nos seus armamentos, bem como nas fortalezas e nos navios de guerra; 
IX - Na frontaria ou no salão principal das escolas públicas; 
X - Nos papéis de expediente, nos convites e nas publicações oficiais de nível federal.

Perceba que não é possível fazer ligação entre os que foram citados na lei com o Conselho Tutelar.

Para então esclarecer a questão e demonstrar para o conselheiro tutelar que lê este artigo, que a utilização do brasão é ilegal, entrei em contato com o grande mestre Edson Seda, que prontamente respondeu, posicionando-se contrário a utilização e ainda argumentando nestes termos: “Conselheiro tutelar é um servidor público MUNICIPAL, que serve num órgão MUNICIPAL, fazendo controle da garantia de direitos individuais NO MUNICÍPIO”.

Por fim, para identificar a percepção de conselheiros tutelares de todo Brasil, quanto a legalidade, ou não, da utilização, disponibilizamos no www.portaldoconselhotutelar.com.br uma pesquisa que apontou que a maioria absoluta dos que votaram são favoráveis à utilização.

Foram 263 votos favoráveis a utilização (61,88% dos 425 votos). 

Diante da divulgação da pesquisa o CONANDA também se manifestou contrário a utilização do Brasão. A posição do CONANDA veio através de contato feito pelo Sr. Raimundo Rofino Neto - Coordenação Geral do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente com a equipe do portal.

Por fim, vamos passar a limpo o raciocínio.

O Conselho Tutelar é órgão municipal, por isso, não pode fazer utilização do Brasão da República que deve ser utilizado somente por órgãos federais. Se o Conselho Tutelar desejar utilizar um brasão oficial deverá utilizar o do município. Isso sim é correto.

Quanto ao reforço da autoridade do órgão, digo que não é a utilização do Brasão que vai, de fato, consolidar tal autoridade e autonomia do órgão Conselho Tutelar, e sim, a postura correta, concreta e acertada de seus membros, que através de seu COLEGIADO faz valer os Direitos da Criança e do Adolescente.

Grande abraço
Luciano BetiateConsultor dos Direitos da Criança e do Adolescente


www.portaldoconselhotutelar.com.br

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